- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia do revendedor varejista. 2. A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas em lei. 3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir, adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha. Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. 4. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao permitido em lei. 5. Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. 9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão, por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram imputados. 6. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu. Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 9 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.601/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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