- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO E JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMOS INICIAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à época. Observância da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 3. Quanto ao conhecimento do recurso, não devem ser observados os enunciados das Súmulas 7 e 126 do STJ, pois, além de não ter-se tratado de matéria de natureza constitucional, não há necessidade de exame de provas para a observância da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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