- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONTABILIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em caso de pensionamento mensal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal. 2. A incidência da Súmula 54/STJ não impõe a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso para cada uma das parcelas vencidas a titulo de pensionamento mensal. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. Julgados da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.900/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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