- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MANIPULAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio da agravante, tendo em vista que, em patrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram a agravante e seu companheiro em uma lanchonete, que, ao perceberem a presença da viatura, se dirigiram a um veículo e ficaram dando voltas até parar novamente no mesmo local, e quando iam saindo novamente, os policiais os abordaram e, durante vistoria no veículo, encontraram duas porções de maconha e correspondências abertas com o endereço da acusada. Na busca domiciliar foram apreendidos 4kg de cocaína, além da quantia de R$ 97.100,00 (noventa e sete mil e cem reais) e caderno com anotações típicas da contabilidade da traficância, confirmando-se a possível ocorrência dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial. Ademais, foi destacado pela Corte estadual que "o acusado [corréu] afirmou, em seu interrogatório na fase policial, que franqueou a entrada dos policiais militares no quarto onde reside" (fl. 319). Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 2. As matérias referentes à suposta manipulação, sem autorização judicial, do aparelho celular da agravante pelos policiais, bem como o fato da substância apreendida de cor branca não ser cocaína, não foram apreciadas pelo TJ/SP, no julgamento do habeas corpus originário, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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