JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA DO NECESSÁRIO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO POSTULADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela inviabilidade da incidência do princípio da insignificância, uma vez que se trata de agentes com maus antecedentes, sendo, um deles, inclusive, reincidente, a revelar maior reprovabilidade do comportamento, diante da reiteração criminosa. Tal entendimento se coaduna com o posicionamento desta Quinta Turma, que reconhece que o referido postulado não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. 3. Ademais, o valor da res furtiva foi avaliado acima de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo que não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta ou o reduzido grau de reprovabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.126/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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