- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. VALOR DO BEM FURTADO NÃO É CONSIDERADO ÍNFIMO POR SUPERAR O PARÂMETRO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - No caso, o entendimento das instâncias de origem de ser inaplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade criminosa do paciente, representada na reincidência e nos maus antecedentes, evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por implicar maior reprovabilidade da conduta delitiva, segundo jurisprudência do STJ. IV - O valor do bem furtado (R$ 192,00) não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado para aferição da relevância da lesão, não havendo falar em ilegalidade. V - O regime prisional fechado permanece inalterado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do paciente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n. 723.728/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/4/2022 VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.939/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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