- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, tão somente para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl no AREsp n. 2.014.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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