- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que o acórdão embargado assentou que, no julgamento dos EDCl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.889.178/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)
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