- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal, uma vez que o recorrente supostamente integra associação criminosa que estaria atuando na extorsão de vítimas que contraíram empréstimos provenientes de agiotagem num passado recente, as quais estariam sendo compelidas a efetuar depósitos de valores já pagos em contas bancárias de terceiros. 3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, apurou-se no curso das investigações, inclusive por meio de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telefônicos, bancários e fiscal, captação ambiental e busca e apreensão, devidamente autorizadas pelo juízo, que o recorrente era um dos responsáveis pelas cobranças extorsivas em face de vítimas que haviam contraído e quitado seus empréstimos, por meio de ameaça às suas vidas e de seus familiares, tendo como localidade de atuação o Município de Itaboraí/RJ. 4. Outrossim, em face das gravidade dos fatos em apuração, consignou-se que "a decretação da custódia cautelar dos réus mostra-se imprescindível à conveniência da instrução criminal, para que vítimas e testemunhas sintam-se seguras para prestar seus depoimentos em Juízo" (e-STJ, fl. 148). 5. Além disso, destacou-se que "o risco de reiteração (no caso, mais precisamente, de persistência) delitiva é óbvio e inegável, e não fruto de mera especulação ou afirmações genéricas, máxime quando se observa que a conduta atribuída à associação delituosa se protrai no tempo, encontrando-se a mesma em plena atividade" (e-STJ, fl. 177). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.189/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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