- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela impossibilidade de abater os valores recolhidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, devidos pelo empregado, da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empregadora/cota patronal. Observância da Súmula 83 do STJ. 3. Ante a desnecessidade dos embargos de declaração opostos no âmbito do tribunal de origem, está autorizada a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015; e eventual conclusão pela inexistência de intenção protelatória depende do reexame fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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