JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ADPF n. 528/DF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizados por Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Município de Jacuípe/AL relativos à cobrança de crédito do Fundef alegando litispendência e objetivando afastar o excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças apuradas em favor do exequente sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme determinado no título executivo. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, ressalvado o pagamento de honorários contratuais, valendo-se, tão somente, da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório em questão e, também, para determinar a adequação do julgado aos termos do RE n. 870.947/SE. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do que foi decido pelo STF no julgamento da ADPF n. 528/DF. IV - Em relação à impossibilidade de retenção da verba relativa aos honorários contratuais, cumpre salientar que esta Corte possuía entendimento em consonância com a pretensão: AgInt no REsp n. 1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019, AgInt no REsp n. 1.861.064/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. V - Ocorre que, ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal Federal assim deliberou: "(...) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator." VI - Nesse panorama, evidenciada a possibilidade de liberação da verba honorária, valendo-se do correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório. VII - Esta Corte tem reformulado o entendimento anterior, conforme os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.186/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 3/5/2022 e os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 7/6/2002. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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