- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.495.144/RS. TEMA N. 810/STF. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizados por Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Município de Jacuípe/AL relativos à cobrança de crédito do Fundef alegando litispendência e objetivando afastar o excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças apuradas em favor do exequente sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme determinado no título executivo. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. IV - Assim, a apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 94.94/1997, com o provimento do recurso da União no tópico, leva à perda do objeto de sua pretensão. V - Em relação à controvérsia inerente à verba honorária, o acórdão recorrido refutou a argumentação da recorrente afirmando que, por ostentar também natureza de direito material, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com a legislação vigente ao tempo da propositura da ação. VI - Em relação ao marco temporal a ser considerado para aplicação do diploma legal processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de honorários advocatícios, deve ser considerada a data da prolação da sentença. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.861.064/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.872.357/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022.) VII - Na hipótese, a pretensão não merece amparo, pois a sentença, momento em que houve a primeira fixação da verba honorária, em 10% sobre o valor da causa (fls. 90- 95), foi prolatada na vigência do CPC/1973, publicada em 11/3/2016 (fl. 103). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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