- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL - CP, E 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 337-A DO CP, 156 E 386, VII, DO CPP E, 1°, I, da LEI N. 8.137/1.990. REEXAME DA QUESTÃO VEDADO PE LA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337-A DO CP E 1º DA LEI N. 8.137/1990. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, as teses de violação aos arts. 49 e 60 do CP, e 387 do CPP não foram objeto de deliberação expressa no Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia a parte apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese e inviabiliza a análise das supostas violações. 2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando que os réus é quem exerciam, de fato, a administração da empresa. Assim, alterar tal entendimento demandaria o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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