JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. 3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.953.531/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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