- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO STF. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Neuplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra o Estado de São Paulo sustentando a ocorrência da decadência da execução fiscal proposta para cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, julgou procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando o prosseguimento da execução. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. V - O crédito objeto da execução fiscal decorre de auto de infração (AIM n. 4.034.701-1) que apurou creditamento indevido de ICMS em abril e maio de 2008. VI - Não temos aqui alegação de nulidade do lançamento tributário, mas de decadência suscitada em exceção de pré-executividade, que pressupõe, como se sabe, a imediata demonstração do alegado óbice ao prosseguimento da execução. VII - A tese da decadência funda-se na alegada incidência do art. 150, § 4º, do CTN, que colocaria o termo inicial do prazo decadencial na data dos fatos geradores, ou seja, em abril e maio de 2008, e o termo final nesses meses de 2013, antes da data da constituição do crédito tributário, que ocorreu em 10/12/2013. VIII - O acórdão recorrido afasta o art. 154, § 4º, do CTN, por entender que a pretensão da executada não escapa à ressalva contida na parte final do dispositivo: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", circunstâncias ínsitas ao auto de infração. Aplica, por isso, o art. 173, I, do CTN, enfatizando que "a excipiente não se insurge quanto à acusação de creditamento indevido de ICMS, [ porque ] baseia a exceção de pré-executividade especificamente na ocorrência da decadência." IX - No exame da exceção de pré-executividade, não há espaço para dilação probatória ou para tese interpretativa da lei "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos", como defende o recorrente, com base no art. 112, II, do CTN. A natureza e o propósito do incidente processual exigem que o fato impeditivo da execução fiscal seja patente. Argumentos menos peremptórios de defesa têm lugar nos embargos à execução. X - A recorrente tenta transformar em questão secundária aquela que, a rigor, é a principal, quando afirma: "trata-se de questão exclusivamente de direito, qual seja a definição do prazo decadencial aplicável para o caso de lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (art. 150, § 4º, do CTN)" (fl. 417). O creditamento indevido, como fato justificador da autuação, precede e ampara, como reconhece a recorrente, o recolhimento a menor do ICMS. XI - Há óbice intransponível a impedir o conhecimento do recurso especial. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de creditamento indevido a justificar o afastamento do art. 150, § 4º, do CTN, não foi devidamente impugnado nas razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.998.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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