JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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