- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, quando o posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior. 2. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos ( Súmula n. 179/STJ). 3. "Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, por ser o indicador que melhor reflete a inflação no período da instituição dos planos governamentais" (AgInt no AREsp 965.783/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag n. 1.227.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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