- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ, grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente, não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante da total ausência de provas nesse sentido". 2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141, 492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios, salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ). 4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais. 7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da jurisprudência do STJ. 8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente jurisprudencial ao seu caso. 10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das aludidas súmulas. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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