JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - No caso em análise, não obstante alegue Defesa a ocorrência de excesso de prazo, em razão da prisão mantida em desfavor do Agravante, desde o dia 24 de agosto de 2021; não verifico a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, a exemplo da gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, posto que foi apreendido em seu poder substan cial quantidade de substâncias entorpecentes, diversificada s; sendo que houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, havendo que se considerar outrossim a situação atípica de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos trâmites processuais, sem qualquer elemento que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, sendo que a instância primeva tem empreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Recomendação para que seja empreendida celeridade para conclusão do incidente de insanidade mental, a fim de possibilitar o julgamento do feito em tempo razoável. (AgRg no HC n. 769.904/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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