- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - No caso em análise, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, tendo em vista que devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. Ademais, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação do STJ de que, não há que se falar em excesso de prazo na instrução quando a demora se deve a ato provocado pela defesa (Súmula n. 64 do STJ). IV - Na hipótese, conforme consignado pelo acórdão objurgado: "verifica-se que a Dra Ana Paula Pereira Orsi (OAB/SP n° 181.023) foi nomeada aos 26/4/21. intimada da nomeação aos 29/4/21- via DJE, conforme termo de compromisso de defensor dativo (fls. 85) e não apresentou defesa prévia (fls. 89): o Pr. Jefferson Carlos dos Santos (OAB/SP n° 380.480 - nomeação aos 24/9/21), regularmente intimado aos 17/11/21 (pessoalmente). 172/22 (via DJE) e 7/6/22 (pessoalmente), adotando postura semelhante, igualmente deixou de apresentar a defesa do paciente. Finalmente, foi indicado o terceiro defensor pelo convênio da DPESP e OAB (Dra Rozelene da Silva Kuae - OAB/SP n° 300.851), cuja intimaç ão ocorreu pelo DJE aos 23/8/2022, nos termos do termo de compromisso (fls. 143 e 150/151- autos Originais). E, pela terceira vez, ainda não consta a peça defensiva nos autos, não obstante o prazo estabelecido na Lei n° 11.343/06, art. 55" (fl. 19). Portanto, "Não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo" (AgRg no HC n. 753.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.) V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.821/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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