- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do recorrente (cerca de 9 meses), visto que se trata de ação penal relativamente complexa (6 denunciados). Ainda, de acordo com os autos, como o paciente não foi apresentado na audiência virtual realizada no dia 9/8/2022, o processo foi desmembrado e a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 26/10/2022 - data próxima. Cabe recordar que o paciente responde pelo crime de tráfico de droga, porquanto foi flagrado com outros acusados com 12.607 porções de cocaína, com peso total de 2,1kg. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.221/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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