- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 25/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2022, p. 25/10/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em 12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que o seu falecido marido, aposentado em 21/02/92, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, porquanto as condições para a aposentadoria do instituidor da pensão foram reunidas antes da Lei 7.789/89, que reduziu o limite máximo do salário-de-contribuição. III. O acórdão recorrido superou a decadência para a revisão postulada, ao fundamento de que "o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência". IV. A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento dos ERESp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que - à luz das teses fixadas pelo STJ, os Recursos Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema 966), bem como pelo STF, em regime de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ - firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão. V. Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos EREsp 1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019). VI. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/05/2010, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 12/06/2007, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 21/02/92. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 21/02/92, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/05/2010, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. VII. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.576.394/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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