JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019, visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em 12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. 2. Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997. 4. Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte. 5. Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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