- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual). 2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.) 3. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no presente caso. 4. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na situação narrada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.270/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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