- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 2. Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [... ], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local. 3. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de drogas durante a revista pessoal foi comprovada. 4. Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto, no interior de uma sapateira" (fl. 20). 5. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na situação narrada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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