- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTO REGULARMENTE DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se configura o benefício da denúncia espontânea no caso em que o tributo, sujeito a lançamento por homologação, é regularmente declarado pelo contribuinte e o pagamento efetuado a destempo. Precedentes: AgRg no AREsp 256.212/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; AgRg no REsp 1.303.233/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 3. Na hipótese, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça conforme os precedentes acima citados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.836/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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