JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, ENTRE ESTADOS, DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SE NÃO DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO EVENTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que não se configurou na hipótese. 2. Não se vislumbra a existência de omissão no julgado embargado, visto que as circunstâncias do crime apontadas pelo embargante, visando afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado, quais sejam, quantidade expressiva e transporte entre estados da Federação (em carga oculta de caminhão, portando nota fiscal falsa) foram devidamente sopesados no acórdão objurgado. 3. A dedicação do agente à atividades criminosas, apta a afastar a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve se pautar em elementos concretos além da quantidade de droga, ainda que grande, e no fato de efetuar o seu transporte, mesmo que entre estados da Federação, pois no caso não ficou demonstrado, pela prova colhida nos autos, que o transporte não se deu de maneira eventual. Na hipótese, sendo motorista, o réu foi contratado para o transporte da droga da cidade de Ponta Porã/MS para Cascavel/PR, tendo se deslocado de sua cidade natal, Foz do Iguaçu/PR, de ônibus, e lá recebido a carreta carregada com o entorpecente, juntamente com a nota fiscal, tendo acordado que pelo transporte receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A carreta não era de sua propriedade e não constam dos autos conversas, entre o réu e outras pessoas envolvidas no esquema criminoso, aptas a demonstrar sua participação em organização criminosa. 4. "Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada". (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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