JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) 2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado, tendo em vista que o paciente fora "abordado por policiais militares, após estes receberem a notícia por populares de que uma pessoa com suas características estava realizando o transporte de drogas, com ele foram apreendidas duas porções de maconha e, ainda, cinco munições de calibre .38 SPL, além da quantia de RS 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro". 3. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de certa quantidade de droga em sua posse e/ou de munições. 4. As drogas, munições e objetos receptados apreendidos na residência devem ser consideradas como fruto de prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio, assim como a arma e munições apreendidas no terreno baldio (imóvel com aparência de abandonado), tendo em vista que as informações foram obtidas em clima de completa ausência de voluntariedade durante a constrição efetuada na residência. 5. Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus para declarar a nulidade da apreensão das drogas, munições e objetos apreendidos na residência do paciente e, posteriormente, no terreno baldio, devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser desconsideradas, mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença, a apreensão dos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem policial. 6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova. As provas decorrentes das apreensões devem ser descartadas (desconsideradas). Desconstituição do acórdão. Baixa dos autos à origem, para novo julgamento com base nos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem policial. (HC n. 732.442/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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