- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. EDITAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte de origem, ao examinar os termos do Edital Pregão Eletrônico DNIT n. 629/2012, firmou se tratar de serviço de engenharia de natureza comum concernente à conservação de rodovia, cujo objeto foi devidamente detalhado e com padronização definida no ato convocatório, concluindo pelo cabimento do uso da licitação na sua modalidade pregão. 2. Inviável, pois, rever a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante aos arts. 13, I, e 46 da Lei n. 8.666/1993, é de se observar que a Corte de origem não emitiu juízo de valor aos respectivos normativos na fundamentação adotada para resolução da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, por ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incide à hipótese a Súmula 282/STF. 4. Quanto à possibilidade de supressão de grau facultado pelo art. 1.025 do CPC/2015, o pacífico entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, em sede de recurso especial, exige que o recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de permitir ao órgão julgador analisar a presença de eventual vício. Ocorre que, no presente caso, não trouxe o recorrente alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.126/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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