- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS QUE PRESSUPÕEM SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO contra ato praticado pela Diretora Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a fim de obter a anulação de processo licitatório. O Tribunal do origem manteve a sentença, que concedera a segurança. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Decretos estaduais 47.297/2002 e 55.565/2010). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "no caso, as exigências de qualificação técnica do edital constantes do item 1.1.4. denotam que a licitação em apreço diz respeito a serviço de natureza técnica especializada, na medida em que estabelece que a licitante deverá apresentar comprovação de experiência anterior por meio de atestado de capacidade técnica devidamente registrado na entidade profissional competente, afastando-se, via de consequência, a possibilidade da adoção do pregão eletrônico como modalidade licitatória". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno não improvido. (AgInt no AREsp n. 1.266.937/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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