- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA REINCLUSÃO DE SOBRENOME EXCLUÍDO NO DIVÓRCIO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CENTRAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. DIREITO SUBJETIVO DE REINCLUIR SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO QUE ERA FRANQUEADA À PARTE NO DIVÓRCIO. EQUÍVOCO OU INDUÇÃO A ERRO NÃO COMPROVADOS. LIVRE ESCOLHA PELA RETOMADA PELO NOME DE SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE PESSOA CONHECIDA PESSOAL OU PROFISSIONALMENTE PELO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 58, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/73. EXCEPCIONALIDADE E RAZÃO RAZOAVELMENTE FUNDADAMENTE NÃO DEMONSTRADAS. EX-CÔNJUGE CUJO SOBRENOME SE PRETENDE REINSERIR, ADEMAIS, QUE É PRÉ-MORTO. SOBRENOME DE ORIGEM JAPONESA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TRADIÇÃO E COSTUMES SOCIAIS MILENARES. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA RETOMADA DO SOBRENOME DE SOLTEIRO IDÊNTICO AO UTILIZADO ANTES DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DE DEBATE DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SOBRENOME ALEGADAMENTE FALTANTE DE FORMA EXTRAJUDICIAL. 1- Ação distribuída em 11/02/2020. Recurso especial interposto em 25/06/2021 e atribuído à Relatora em 26/01/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se a fundamentação apresentada para a pretendida retificação de nome, por meio da qual se busca a retomada do sobrenome abandonado por ocasião do divórcio, seria suficiente e idônea; (iii) se a manutenção da improcedência do pedido implicaria em ausência de sobrenome à parte. 3- Não há que se falar em omissão relevante quando o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão central da controvérsia, a saber, a possibilidade de retificação do registro civil com a reinclusão do sobrenome utilizado ao tempo do casamento. 4- Conquanto se afirme que a pretensão seria meramente retificadora de nome civil, com a simples reinclusão do sobrenome que utilizava à época do matrimônio, fato é que a questão é substancialmente diferente, pois é preciso definir se há um direito subjetivo da parte em reinserir o sobrenome que havia sido livremente excluído por ela por ocasião do divórcio. 5- Não há dúvida de que a parte poderia ter mantido o sobrenome do ex-cônjuge por ocasião do divórcio consensual com base no art. 17, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e, embora se afirme que teria havido um equívoco ou indução a erro no momento do divórcio consensual, fato é que nada se comprovou a respeito de um suposto desejo da parte em manter o sobrenome naquele momento. 6- O simples fato de a parte não ter alterado os seus documentos pessoais até o momento não induz, por si só, à conclusão de que teria ela o direito de reincluir o sobrenome que abdicou por ocasião do divórcio ocorrido em 1994, inclusive porque se trata de pessoa que, de longa data, reside no exterior sem que tenham sido emitidos novos documentos em território nacional. 7- Não se comprovou, ademais, que a parte seria uma pessoa conhecida pessoal ou profissionalmente pelo sobrenome de seu ex-cônjuge, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos do art. 58, caput, da Lei nº 6.015/73, com a redação vigente ao tempo da propositura da ação, que indicam que a alteração do sobrenome será excepcional e deverá possuir motivo razoavelmente fundamentado inocorrente na hipótese. 8- Na hipótese, ademais, duas circunstâncias fáticas específicas não recomendam a reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge mais de 25 anos após o encerramento do vínculo conjugal, a saber: (i) pretende-se reincluir o sobrenome de ex-cônjuge falecido em 2001, que sequer pôde se pronunciar sobre o pedido, sua eventual aquiescência ou deduzir eventuais razões de resistência à pretensão; (ii) pretende-se a reinclusão de sobrenome de origem japonesa, país de cultura sabidamente tradicional e conservadora em relação aos costumes, na qual o sobrenome e as tradições familiares milenares possuem sentido e significado extremamente acentuado para a população local. 9- Ausente, na petição inicial, pedido de retificação de registro civil para a retomada do sobrenome de solteiro idêntico ao que alegadamente utilizava antes do casamento, descabia o exame da questão pelas instâncias ordinárias, eis que a matéria não havia sido deduzida e não compunha o objeto litigioso, ressalvada a possibilidade de a parte requerer, extrajudicialmente, a inclusão do sobrenome alegadamente faltante com base no art. 57, I, da Lei nº 6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/2022). 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.005.058/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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