JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE EXPRESSÃO COMO SOBRENOME. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE E RESTRITIVIDADE MITIGADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. HOMENAGEM A ASCENDENTE DIRETO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO E EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SOBRENOMES. MOTIVAÇÃO JUSTA. INCLUSÃO, COMO SOBRENOME, DE EXPRESSÃO QUE FORA INCLUÍDA COMO PRENOME COMPOSTO AO NOME DO ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. INTRANSMISSIBILIDADE AO HERDEIRO DE ELEMENTO IDENTIFICADOR PRÓPRIO DO ASCENDENTE. 1- Ação distribuída em 30/11/2020. Recurso especial interposto em 11/05/2022 e atribuído à Relatora em 10/05/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se a justificativa apresentada pela parte é suficiente para requerer a inclusão de RAMOS ao seu nome civil, bem como se o fato de RAMOS não pertencer aos avós maternos e apenas ter sido incluído por ocasião do nascimento da genitora da parte seria impedimento a alteração pleiteada. 3- O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. 4- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedente. 5- Na hipótese, não foi apontado, pelas instâncias ordinárias, nenhum elemento concreto que pudesse inviabilizar o acréscimo pretendido pela parte, inclusive porque, nesse cenário, o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. 6- Esta Corte firmou posição no sentido de que "a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro". Precedente. 7- A entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, que flexibilizou e extrajudicializou o procedimento de inclusão de sobrenomes ao nome civil, somado ao fato de que a pretensão da parte é de homenagear à própria mãe, configurariam, em princípio, o justo motivo para a pretendida alteração. 7- Contudo, é inadmissível a inclusão, como sobrenome, de palavra ou de expressão que fora incluída ao nome civil do ascendente na qualidade de prenome composto, pois inexistente o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar. 8- Na hipótese, os avós maternos da parte possuíam o sobrenome SOUZA e ABREU, os pais da parte se chamavam JOSÉ HONÓRIO DE LIMA e SEVERINA RAMOS DE LIMA e a inclusão de RAMOS ao nome da mãe do da parte ocorreu em virtude de uma homenagem à data do DOMINGO DE RAMOS. 9- Embora não seja usual, a adoção de RAMOS ao nome civil da genitora da parte, comprovadamente incluída como forma de vinculá-la ao fato de ter nascido no DOMINGO de RAMOS, não se acresceu na qualidade de sobrenome, mas de prenome composto, pois esse acréscimo serviu como um elemento particularizante de seu prenome, eis que seus antepassados não possuíam RAMOS como elemento identificador da entidade familiar, sendo, por essa razão, intransmissível ao seu herdeiro, sob pena de perpetuação de uma linhagem familiar inexistente na origem. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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