JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. 7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado individualmente. 8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária, diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal, eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.008.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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