JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/02/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. 1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 2. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, tratando-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso à justiça. 3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. 4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. 5. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em autos físicos, revelando-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado. 6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. 7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago. (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/09/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES PERTENCENTES AO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Desfeito o litisconsórcio, por qualquer motivo, não subsiste a contagem do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/05/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADO COMUM. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15, quando apenas um dos litisconsortes apresenta substabelecimento com reservas de poderes, remanescendo nos autos advogado comum aos litisconsortes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 988.163/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julga…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 16/10/2018

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. SÚMULA 641/STF. PRESERVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMADA. 1. Ação ajuizada em 22/11/12. Recurso especial interposto em 06/06/17 e concluso ao gabinete em 06/12/17. 2. O propósito recursal consiste em definir se há prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbe na demanda cujos autos são físicos - ex…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 21/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ART. 229, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 04/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 229 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 quando os litisconsortes manejam juntos um único recurso especial e são representados pelos mesmos procuradores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.