- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ, fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em 15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29). 2. No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 167.775/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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