JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO TÁCITO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. RECEBIMENTO FORMAL APÓS DEFESA PRÉVIA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A defesa sustentou que o recebimento tácito da denúncia, na data da determinação de citação para defesa prévia (31/10/2017), deveria ser considerado como marco interruptivo da prescrição, o que permitiria reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, diante do transcurso de prazo superior a seis anos até a sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento especial da Lei de Drogas, é possível considerar como termo interruptivo da prescrição o recebimento tácito da denúncia, presumido a partir da notificação para apresentação de defesa prévia, ou se deve prevalecer a data do recebimento formal, ocorrido após essa fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55 da Lei 11.343/06 estabelece que o recebimento da denúncia ocorre somente após a apresentação da defesa prévia, sendo ato formal do magistrado que analisa a admissibilidade da ação penal. 4. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento tácito do recebimento da denúncia em procedimentos regidos por rito especial, como o a Lei de Drogas, por exigir decisão específica após a defesa prévia. 5. No caso, o recebimento formal da denúncia ocorreu em 10/9/2020, e entre essa data e a publicação da sentença condenatória (1º/12/2023) não transcorreu prazo prescricional, mesmo reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos. 6. Não se verifica, portanto, lapso temporal apto a ensejar a prescrição retroativa, tampouco ilegalidade no acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.802.910/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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