- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/06, E NÃO A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 117 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o rol do artigo 117 do Código Penal é taxativo, não podendo ser incluído nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Assim, a data do despacho determinando a notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, não pode substituir a do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.167.448/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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