- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. AFASTADA A TESE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FILHO RECÉM-NASCIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA LACTANTE. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE PARA PERMITIR O CUIDADO E SUSTENTO DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que considerou legítima a manifestação posterior do Ministério Público Estadual para fins de validação da segregação cautelar, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua prisão preventiva da agravante pela prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares e flexibilização de suas regras. 2. Prisão preventiva. Legalidade. Embora a autoridade policial realmente tenha pleiteado a prisão domiciliar das mulheres vinculadas ao grupo criminoso, o Ministério Público Estadual manifestou-se, em momento posterior e de forma específica, pela decretação da prisão preventiva de todos os agentes investigados, relacionando-os nominalmente. 3. Segundo a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de oficio e de violação do art. 311 do CPP" (AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.) [...] (AgRg no HC n. 708.676/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 5. Na hipótese dos autos, a agravente é mãe, lactante, com filho de 4 (quatro) meses de vida. As instâncias originárias relatam que ela é primária e os crimes, em tese, ora imputados (estelionato e lavagem de dinheiro; ela integraria núcleo familiar de outro membro do grupo) não envolveram violência ou grave ameaça. Inexiste, no caso concreto, exceção hábil a permitir o afastamento do comando geral firmado no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. A necessidade da presença da mãe aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos, como no caso, é presumida. 6. Flexibilização das regras da prisão domiciliar para mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, a fim de permitir legítimo cuidado e sustento das crianças. Possibilidade e necessidade. Invoca-se, ainda, precedente do Ministro Ricardo Lewandowiski (HC n. 170.825, julgado em 9/9/2019), para dar interpretação conforme ao regime da prisão domiciliar e estabelecer a possibilidade de flexibilização dos seus termos, a fim de permitir que a mulher beneficiada, única responsável pelas crianças menores de 12 (doze) anos, tenha condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, a reiteração delitiva no ambiente doméstico. 7. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, uma vez preenchidos os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal, é legítima a concessão da prisão domiciliar, que deve ser flexível, e compreenderá: (i) recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas do dia seguinte; (ii) comparecimento em juízo, quando solicitado; e (iii) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. Dispensado o uso de tornozeleira eletrônica. 8. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 762.798/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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