- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o paciente o agente empregou extrema violência, ao estrangular sua companheira na própria cama do casal, sem oferecer chance de defesa à vítima, por não aceitar a separação. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Consoante delineado no acórdão atacado, o paciente esteve preso durante o processo e "só teve a custódia relaxada em razão de vício na colheita da prova oral em plenário, e principalmente porque não se sabia quanto tempo levaria para ser realizado o novo julgamento. Mas o magistrado imprimiu extrema celeridade ao feito e o julgamento foi realizado em menos de três meses, tempo insuficiente para fazer desaparecer as razões de ordem pública que justificaram a contrição nos últimos quase quatro anos". Assim, vale anotar que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Precedentes. 4. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Por fim, não há se falar em flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, pode ocorrer com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, como ocorreu na hipótese. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 603.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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