- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 766.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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