- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 28/05/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ SOLTA PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA CAUSADA PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTS. 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de réu em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Outrossim, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria Parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do mesmo estatuto processual. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias assinalaram que a Recorrente, que responde solta à ação penal, não foi intimada pessoalmente porque mudou de endereço e não informou ao juízo, que as testemunhas solicitaram prestar depoimento na ausência dos Réus e que a Acusada se encontrava representada no ato pelo seu Defensor constituído. 3. Assim, a audiência realizada não é eivada de vício que enseja a sua anulação pois, além de a própria Ré dar causa a alegada nulidade, não ficou demonstrado qualquer prejuízo pela sua ausência na audiência da oitiva de testemunhas de acusação. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 121.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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