JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 2. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena do CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os julgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa. 4. No caso em exame, a Corte estadual exasperou a pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. 5. De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. 6. Na hipótese, o acórdão de apelação aplicou o instituto previsto no art. 71, parágrafo único, do CP ao argumento de que as condutas do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo, e havia unidade de desígnios do acusado, consistente na motivação de expandir o tráfico de drogas na região. Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do crime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em lei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento dos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, foi constatado na espécie. 7. Para concluir de forma diversa e asseverar que não foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.118.426/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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