JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva . 2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos concursos material ou formal. 3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas". 4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado, demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável no habeas corpus. Precedentes. 5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via eleita. 6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é prática admitida pelo STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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