- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (300G DE COCAÍNA). MULA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades ilícitas e, por isso, não faz jus ao privilégio do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, decorreu do farto acervo fático probatório relativo aos seus vários registros migratórios ao continente africano em curtos lapsos, sem explicação plausível e consentânea com sua desfavorável situação financeira, além da considerável quantidade de droga - 300g (trezentos gramas) de cocaína -, de natureza altamente deletéria, acondicionada em invólucros junto aos pés do Recorrente, de modo a denotar não se tratar de Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas. 2. Assim, o acolhimento do pleito de reconhecimento do mencionado privilégio demanda, sem sombra de dúvida, o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.643.795/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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