JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (300G DE COCAÍNA). MULA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades ilícitas e, por isso, não faz jus ao privilégio do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, decorreu do farto acervo fático probatório relativo aos seus vários registros migratórios ao continente africano em curtos lapsos, sem explicação plausível e consentânea com sua desfavorável situação financeira, além da considerável quantidade de droga - 300g (trezentos gramas) de cocaína -, de natureza altamente deletéria, acondicionada em invólucros junto aos pés do Recorrente, de modo a denotar não se tratar de Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas. 2. Assim, o acolhimento do pleito de reconhecimento do mencionado privilégio demanda, sem sombra de dúvida, o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.643.795/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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