- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2020, p. 25/05/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. AUTOS DEVOLVIDOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão, proferido pela Segunda Turma do STJ, teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, no qual se firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF). II. No entanto, os autos não versam sobre o Tema 201 da sistemática da repercussão geral. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, julgou legítima a sistemática de pagamento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, prevista na Lei 3.796/96 e no Decreto 20.741/2002, ambos do Estado de Sergipe. Desse modo, apresenta-se incabível o exercício do juízo de retratação, de que cuida o art. 1.040, II, do CPC/2015. III. A Segunda Turma do STJ, ao enfrentar situação análoga, já decidiu que, sendo diversa a questão jurídica decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, em relação à questão analisada no acórdão objeto do juízo de retratação, deve ser determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015 (STJ, AgRg no REsp 1.172.548/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018). IV. Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do STJ. (RMS n. 17.303/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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