- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie. 2. Hipótese em que o recurso especial foi provido por ter sido, na ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de ausência de contratação. 3. "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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