- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. 1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. 1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem. 1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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