- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO DO CORRÉU SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580, CPP. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva dos pacientes respaldadas na notícia de que o corréu estava preso e cumprindo pena, à época dos fatos, enquanto os pacientes se encontravam em liberdade provisória deferida em ação penal a que respondem. O Tribunal pontuou também que os dois se associaram para cometer o homicídio, crime praticado em um contexto de elevada periculosidade, como descrito nos fundamentos da pronúncia - embora tivessem uma relação de amizade com a vítima, passaram o dia juntos, bebendo, teriam agido à traição, agindo no próprio veículo da vítima. 3 Ademais, o corréu seria a mandante, inclusive estaria preso à época, e os pacientes, que supostamente trabalhariam para o tráfico de drogas, seriam os executores do delito extremamente violento, situação fática distinta que afasta a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 764.060/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
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