- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 03/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015) 2. "A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte, "não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.102/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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