- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 5/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o afastamento de exigências previstas em edital de pregão presencial. Na sentença, a segurança foi concedida para afastar a exigência e permitir a participação em certame. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II - Observa-se que, quanto à possibilidade de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, a matéria foi objeto de decisão em embargos de declaração (fls. 419/420): "Além disso, a par da identificação de possível multiplicidade de processo nos Recursos Especiais n. 1.999.110/CE e 1.999.690/CE (DJe 17/6/2022), indicada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, não houve, ainda, nos feitos citados, efetiva análise quanto à afetação do tema e, conforme se esclarece na decisão: [...] a presente identificação de multiplicidade recursal não vincula, de forma alguma, o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos. (REsp 1999110 / CE - fls. 329-330). Ademais, o art. 256-E, I, do RISTJ prevê hipótese de rejeição da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, situação que se amolda ao presente caso." III - Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, a suspensão de recurso especial com indicativo de representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não é obrigatória (ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, a pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, de forma a verificar se há critérios específicos para assegurar a existência de propostas passíveis de exequibilidade, não prejudicar a competição, causar desiquilíbrio ou violação do princípio da isonomia, acarretaria necessariamente a incursão e interpretação de cláusulas do edital, o que é inviável por via de recurso especial, por óbice da Súmula n. 5/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.847/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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